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Jurisprudência


AgRg no AREsp 732828 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0149902-7

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. (1) VERBA REPARATÓRIA. MAJORAÇÃO. PLEITO BASEADO UNICAMENTE NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSENSO FUNDADO EM FATOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) VERBA HONORÁRIA. AMPLIAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Esta Corte afirma não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou a redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 732.828/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 506601-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 651317 RS 2015/0009667-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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