AgRg no AREsp 732837 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150535-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.
3. Precedente recente desta Corte: AgInt no CC 145.748/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 732.837/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.
3. Precedente recente desta Corte: AgInt no CC 145.748/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 732.837/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 PAR:00001
Veja
:
(MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgInt no CC 145748-PR, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 487713-GO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1608992 MG 2016/0167126-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgRg no AREsp 965412 GO 2016/0209871-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgRg no AREsp 959137 GO 2016/0199535-8 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:28/11/2016
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