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Jurisprudência


AgRg no AREsp 732930 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0149762-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo" (REsp 1.276.843/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). 3. No entanto, não consta das razões recursais qualquer notícia de declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos que ensejaram a formação do combatido título executivo, não havendo falar em aplicação do inciso II e parágrafo único do art. 741 do CPC no caso dos autos. 4. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Estadual 8.032/2003, que reestrutura a administração dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 732.930/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00002 PAR:ÚNICOLEG:EST LEI:008032 ANO:2003 UF:MALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF - INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) STJ - REsp 1276843-SC(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 67856-MA, AgRg no AREsp 27462-MA
Sucessivos : AgRg no AREsp 812062 MG 2015/0281410-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:19/05/2016
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