AgRg no AREsp 733193 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150062-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu que não havia necessidade de nomeação de administrador para gerir a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de procedimento simples, feito por meio de mero depósito judicial. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu que não havia necessidade de nomeação de administrador para gerir a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de procedimento simples, feito por meio de mero depósito judicial. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIFEDERAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 297571-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 695716 RS 2015/0083251-9 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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