AgRg no AREsp 733249 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0151796-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante o ônus de impugnar o fundamento da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese de recurso especial admitido com fundamento na Súmula 284/STF, não se manifestando o agravante, de forma clara e consistente, acerca da decisão que lhe negou seguimento, o que implica a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida nos autos e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.249/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante o ônus de impugnar o fundamento da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese de recurso especial admitido com fundamento na Súmula 284/STF, não se manifestando o agravante, de forma clara e consistente, acerca da decisão que lhe negou seguimento, o que implica a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida nos autos e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.249/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 754468 SP 2015/0186152-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 715952 MG 2015/0118012-8 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016AgRg no AREsp 736896 SP 2015/0160045-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
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