AgRg no AREsp 733379 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0151627-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
PENA-BASE REVISTA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO - TRÁFICO DE UM QUILO E DUZENTOS GRAMAS DE COCAÍNA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação do fundamento pertinente à fixação de regime de cumprimento da pena mais severo - a gravidade concreta do delito praticado - tráfico de um quilo e duzentos gramas de cocaína -, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 733.379/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
PENA-BASE REVISTA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO - TRÁFICO DE UM QUILO E DUZENTOS GRAMAS DE COCAÍNA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação do fundamento pertinente à fixação de regime de cumprimento da pena mais severo - a gravidade concreta do delito praticado - tráfico de um quilo e duzentos gramas de cocaína -, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 733.379/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 778294 BA 2015/0229981-5 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016AgRg no AREsp 971216 SP 2016/0220607-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016AgRg no REsp 1484950 RJ 2014/0255015-9 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:10/06/2016
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