main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 733395 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0151644-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese quem que o recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de sua companheira, agredindo-a fisicamente, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como por ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave. 2. O Tribunal a quo, ratificando o édito condenatório, vedou a substituição da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do agravante, a despeito desta ter sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, em razão do delito ter sido praticado com emprego de violência e grave ameaça, o que por si só, obsta a concessão do aludido benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 3. Aresto que se alinha a entendimento assentado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.395/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 571584-SC(SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS -CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1497232-RJ, AgRg no HC 291889-MS, AgRg no AREsp 558706-MS, HC 318817-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 713188 MS 2015/0121339-2 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:25/11/2015
Mostrar discussão