AgRg no AREsp 733688 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0152947-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AFASTAMENTO DE UMA. QUANTUM DA REPRIMENDA INALTERADO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1 . Situação em que, afastada uma das circunstâncias judiciais valoradas como negativas pelo Magistrado sentenciante, a Corte ad quem manteve o quantum da pena-base inalterado.
2. O Tribunal de origem, na análise da dosimetria da pena, não se restringe aos fundamentos da sentença, uma vez que o efeito devolutivo da apelação é amplo, sendo-lhe permitido proceder a uma nova ponderação das circunstâncias e dos fatos em que se deu a conduta delituosa, sem que incorra em reformatio in pejus, mesmo sendo recurso exclusivo da defesa, desde que não seja agravada a quantidade de pena imposta ao réu.
3. Nos termos da orientação firmada neste Sodalício, "Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
4. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.688/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AFASTAMENTO DE UMA. QUANTUM DA REPRIMENDA INALTERADO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1 . Situação em que, afastada uma das circunstâncias judiciais valoradas como negativas pelo Magistrado sentenciante, a Corte ad quem manteve o quantum da pena-base inalterado.
2. O Tribunal de origem, na análise da dosimetria da pena, não se restringe aos fundamentos da sentença, uma vez que o efeito devolutivo da apelação é amplo, sendo-lhe permitido proceder a uma nova ponderação das circunstâncias e dos fatos em que se deu a conduta delituosa, sem que incorra em reformatio in pejus, mesmo sendo recurso exclusivo da defesa, desde que não seja agravada a quantidade de pena imposta ao réu.
3. Nos termos da orientação firmada neste Sodalício, "Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
4. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.688/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS - TRIBUNAL AD QUEM) STJ - HC 142443-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 548467-PE, HC 314876-MG, AgRg no AREsp 487720-ES
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