AgRg no AREsp 733698 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0151977-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos dos artigos 202 e 203 do CTN.
Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. No julgamento do REsp 1.353.826/SP, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, a Primeira Seção ratificou o entendimento de que "O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC" (pendente de publicação). In casu, trata-se de Ação Ordinária Declaratória de nulidade da CDA.
Portanto, no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 733.698/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos dos artigos 202 e 203 do CTN.
Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. No julgamento do REsp 1.353.826/SP, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, a Primeira Seção ratificou o entendimento de que "O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC" (pendente de publicação). In casu, trata-se de Ação Ordinária Declaratória de nulidade da CDA.
Portanto, no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 733.698/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00006 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026LEG:FED DEL:001025 ANO:1969 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000168
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISPENSA) STJ - REsp 1353826-SP (RECURSO REPETITIVO)(ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 - APLICAÇÃOESPECÍFICA) STJ - REsp 1143320-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 809920 RS 2015/0285262-7 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:30/05/2016
Mostrar discussão