main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 733717 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154201-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA DAS LISTAS DO SUS À PESSOA IDOSA. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em conta o diferencial, na espécie, de que a parte requerente se trata de pessoa idosa, não há dúvida de que a plausibilidade do fornecimento do remédio por ela solicitado, a cargo do Poder Público, decorre diretamente das promessas da proteção integral e da prioridade absoluta, ambas positivadas no art. 230 da Constituição Federal, reproduzidas no art. 15, § 2º, do Estatuto do Idoso. 2. Está-se à frente de postulação de medicamento extremamente importante para debelar ou, ao menos, minimizar os efeitos da patologia da qual padece a parte autora, carente de recursos financeiros, sob pena de complicações e abreviamento da sua expectativa de vida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.717/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] eventual incidência da Súmula 7/STJ deverá ter suas consequências avaliadas em cada caso concreto, sob pena de se inviabilizar a correção de decisões visivelmente abusivas ou, como na presente hipótese, danosa ao interesse do idoso, com a indevida negativa do acesso ao remédio por ele solicitado em juízo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00230LEG:FED LEI:010741 ANO:2003***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO ART:00015 PAR:00002
Veja : (DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO) STJ - RMS 11129-PR
Mostrar discussão