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Jurisprudência


AgRg no AREsp 733876 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0153875-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ARRENDAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL E NO POSICIONAMENTO DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 280/STF E 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. Decidida a controvérsia quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação da parte e à sua legitimidade passiva, pela Corte de origem, a partir da aplicação de leis locais, resta afastada a competência deste STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF). 2. Firmado pelo colegiado distrital que, conforme o posicionamento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a presunção da notificação pelo envio da guia ou carnê de cobrança ao endereço do contribuinte, cabendo ao interessado comprovar seu não recebimento, e não tendo este fundamento sido impugnado no recurso especial, aplica-se a Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283LEG:DIS DEC:016099 ANO:1994 ART:00011LEG:DIS LEI:007431 ANO:1985 ART:00001 PAR:00007 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 239416-RJ, AgRg no AREsp 251740-MG, AgRg no AREsp 265051-RS, AgRg no AREsp 89419-RS, AgRg no REsp 1303691-SP(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 283/STF) STJ - ARESP 226648-RN, AgRg no REsp 1218292-DF, AgRg no AREsp 297335-RJ, AgRg no AREsp 153338-SP,ARESP 199421-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1528704 RJ 2015/0101615-5 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:18/11/2015
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