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Jurisprudência


AgRg no AREsp 733964 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0152394-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE MARCAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não havendo, assim, falar em violação do art. 535 do CPC. 2. A modificação da conclusão a que chegou o acórdão impugnado, relativamente à ilegitimidade passiva ad causam, o cerceamento de defesa, a distinção entre as marcas, de modo a causar confusão entre os consumidores e a redução da verba honorária fixada, implicaria, necessariamente, no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.964/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONFUSÃO ENTRE MARCAS - ILEGITIMIDADEPASSIVA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 850487-RJ, REsp 658702-RJ(VERBA HONORÁRIA - QUANTUM - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 651606-RJ, AgRg no AREsp 687978-PR, AgRg no AREsp 348618-ES
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