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Jurisprudência


AgRg no AREsp 734052 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150497-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1447604-SC
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