AgRg no AREsp 734076 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0151239-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA FILHA E IRMÃ DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos 5 (cinco) autores não pode ser considerada exagerada, ainda que observada a existência de culpa concorrente, bem como o longo período, de quase 20 (vinte) anos, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação.
2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 734.076/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA FILHA E IRMÃ DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos 5 (cinco) autores não pode ser considerada exagerada, ainda que observada a existência de culpa concorrente, bem como o longo período, de quase 20 (vinte) anos, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação.
2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 734.076/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para
cada um dos 5 (cinco) autores.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - REsp 280219-SE(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO) STJ - REsp 1132866-SP, EDcl no Ag 1348038-RJ, REsp 293260-SP
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