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Jurisprudência


AgRg no AREsp 734102 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0152867-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO CREDITÓRIO. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 49, § 3º DA LEI N. 11.101/05. JUNTADA DOS CONTRATOS. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS AO DOCUMENTO JUNTADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com exceção do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, o agravante não exerceu o prévio prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, nem opôs embargos de declaração para eventual análise de omissão do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 246- 254). Incidência da Súmula 282/STF. 2. A apuração dos fatos cumpre à instância ordinária, com base nas provas dos autos, não sendo possível ao STJ analisar a titularidade do crédito, nos moldes da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 734.102/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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