main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 734152 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0152963-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 158 E 564, III, B, DO CPP. DENÚNCIA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes. 2. Não trazendo a parte agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal, mostrando-se devida a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O aditamento da inicial acusatória operou-se de forma escorreita, nos termos dos arts. 41 e 569 do Código de Processo Penal, possibilitando aos acusados o exercício pleno da ampla defesa. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, na primeira fase da persecução penal, não se exige que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal se pauta em um juízo de probabilidade, e não de certeza. Vale dizer, não se exige do magistrado o exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar o momento oportuno, qual seja, a instrução criminal. Precedentes. 6. O exame da pretensão recursal - reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, de provas da autoria e da materialidade delitiva, bem como de valoração da prova indiciária - implica o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.152/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 ART:00253 ART:00258 ART:00259LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED LEI:009756 ANO:1998 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00569
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 473489-MT, AgRg no AREsp 218400-SP(PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - EDcl no AREsp 226167-PR(POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA) STJ - HC 219350-GO, HC 111972-RJ, HC 95766-SP(REQUISITOS DA DENÚNCIA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA GARANTIR AAMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO - INDÍCIOS DE AUTORIA EMATERIALIDADE) STJ - RHC 30596-SP, RHC 27102-RR, AgRg no AREsp 267866-MG, HC 104369-TO, REsp 707314-MA STF - INQ-ED 3412-AL(DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 360825-RJ, AgRg no AREsp 271692-RJ
Mostrar discussão