AgRg no AREsp 734265 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154136-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE AMPLO E PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A valoração negativa da culpabilidade do agravante decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado.
2. No caso, entendeu-se que a audácia do agravante na execução do crime, o qual envolveu a subtração de um ônibus de transporte coletivo, ou seja, veículo de grande porte e utilidade, em pleno terminal rodoviário, atribuiu maior reprovabilidade à conduta.
Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
3. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias dependeria de inexorável revolvimento de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 734.265/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE AMPLO E PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A valoração negativa da culpabilidade do agravante decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado.
2. No caso, entendeu-se que a audácia do agravante na execução do crime, o qual envolveu a subtração de um ônibus de transporte coletivo, ou seja, veículo de grande porte e utilidade, em pleno terminal rodoviário, atribuiu maior reprovabilidade à conduta.
Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
3. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias dependeria de inexorável revolvimento de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 734.265/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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