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Jurisprudência


AgRg no AREsp 734283 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0153000-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. MERO TRANSTORNO NO SISTEMA DE REEMBOLSO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que, embora os recorrentes tenham passado por dissabor durante o sistema de reembolso, tal procedimento não fora suficiente para ensejar a reparação à titulo de danos morais. 2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na origem, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como por ausência de similitude fática. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.283/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 194791-RS
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