AgRg no AREsp 734419 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154937-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 418/STJ.
2. A Corte Especial desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige a necessária comprovação do apontado dissídio jurisprudencial,e do cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigência do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 734.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 418/STJ.
2. A Corte Especial desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige a necessária comprovação do apontado dissídio jurisprudencial,e do cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigência do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 734.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RATIFICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 376539-RS, EREsp 837411-MG, AgRg nos EREsp 839344-RJ, REsp 1129215-DF
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