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Jurisprudência


AgRg no AREsp 734506 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0155097-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO PELO AGRAVANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. No mais, ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de ausência de prova idônea para condenar o agravante pelo delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se inafastável o empecilho da Súmula 7, devendo a decisão agravada ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.506/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 189578-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1341108-RS, AgRg no REsp 1084496-MG
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