AgRg no AREsp 734592 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154245-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que não ficou caracterizada fraude à execução, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. No tocante à pretensão das partes agravadas na condenação em litigância de má-fé, os recorridos deixaram de indicar de modo claro e preciso quais os dispositivos tidos por violados, a fim aplicar eventual penalidade, atraindo por analogia o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 734.592/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que não ficou caracterizada fraude à execução, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. No tocante à pretensão das partes agravadas na condenação em litigância de má-fé, os recorridos deixaram de indicar de modo claro e preciso quais os dispositivos tidos por violados, a fim aplicar eventual penalidade, atraindo por analogia o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 734.592/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1384682-SP, REsp 1459154-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 785236 ES 2015/0235994-9 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:09/06/2016AgRg no AREsp 787414 PR 2015/0244971-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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