AgRg no AREsp 734765 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0153125-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. MÉRITO. ATO ILÍCITO QUE NÃO SE VERIFICA. DEVER DE INFORMAR CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ausência de excesso ou ato ilícito na divulgação de matéria jornalística capaz de justificar reparação civil. Caso em que o acórdão reconheceu que a reportagem que se limita a narrar fatos de interesse público não possui o condão de lesionar a honra do autor, mas, antes, assegura o direito à liberdade de informação que deve ser garantido a todo cidadão.
Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.765/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. MÉRITO. ATO ILÍCITO QUE NÃO SE VERIFICA. DEVER DE INFORMAR CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ausência de excesso ou ato ilícito na divulgação de matéria jornalística capaz de justificar reparação civil. Caso em que o acórdão reconheceu que a reportagem que se limita a narrar fatos de interesse público não possui o condão de lesionar a honra do autor, mas, antes, assegura o direito à liberdade de informação que deve ser garantido a todo cidadão.
Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.765/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA -REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 554874-RJ, AgRg no AREsp 293054-DF
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