AgRg no AREsp 734801 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0151097-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 967 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que as exigências previstas no art.
967 do CPC foram cumpridas, deixando para a fase contenciosa a indicação precisa das benfeitorias por meio de laudo pericial. A alteração desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental de fls. 930/940 não conhecido e agravo regimental de fls. 878/890 não provido.
(AgRg no AREsp 734.801/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 967 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que as exigências previstas no art.
967 do CPC foram cumpridas, deixando para a fase contenciosa a indicação precisa das benfeitorias por meio de laudo pericial. A alteração desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental de fls. 930/940 não conhecido e agravo regimental de fls. 878/890 não provido.
(AgRg no AREsp 734.801/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de folhas 878/890, e não conhecer do
agravo regimental de folhas 930/940, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00967LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 682477-RS
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 812253 AM 2015/0284989-1
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgInt no AREsp 370904 PA 2013/0208239-0 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:02/08/2016AgInt no AREsp 666804 SC 2015/0042263-0 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:02/08/2016
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