main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 734807 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0153937-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o ora agravante, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos. 2. Sustenta o Parquet que, no decorrer da Ação Penal, constatou-se que os envolvidos, entre os quais o réu, "formavam um complexo e organizado grupo voltado para a prática de condutas criminosas objetivando o recebimento de vantagens indevidas, favorecendo, para tanto, os interesses de empresas que estavam sendo fiscalizadas pelo fisco distrital" (grifo acrescentado). 3. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. 4. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Em casos que tais, a jurisprudência e a doutrina, por meio de interpretação teleológica da norma, conclui que aplicável o prazo prescricional previsto no inciso I do art. 23 da LIA. A contagem do prazo, de cinco anos, inicia-se do término do vínculo entre o agente e a Administração Pública. (...) Como o réu exercia cargo público quando do ajuizamento da ação, o prazo prescricional sequer tinha iniciado quando ajuizada a ação. (...) Ocorre que, para que o ato seja tido como ímprobo, basta que o agente público o tenha praticado em desacordo com a lei, ciente de que, com isso, transgride princípios da Administração Pública. Conclui-se, dessa forma, que, dos quatro atos examinados, há prova apenas quanto ao primeiro - envolvimento do réu com organização criminosa, e ao terceiro - atuação do réu como administrador de sociedades privadas, praticando atos de gerência. (...) A prática de atos de gerência de sociedade privada, assim como a participação em organização criminosa, representa manifesta transgressão aos princípios da legalidade e moralidade, e ao dever de probidade. Ciente dos deveres de conduta que devem orientar o agente no exercício de cargo ou função pública, o réu, ao praticar esses atos, agiu com dolo, intenção de ignorar exigências legais. Tais condutas se amoldam no tipo descrito no art. 11, I, da LIA." (fls. 1357-1358, grifo acrescentado). 5. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, a contagem do prazo prescricional de cinco anos inicia-se do término do vínculo entre o agente e a Administração Pública. 6. Assim, como o ora recorrente exercia cargo público quando do ajuizamento da presente Ação de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional sequer se iniciou. 7. "A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015). 8. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 9. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 10. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 734.807/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão