AgRg no AREsp 734963 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0155368-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, ART. 105 DA CF/88.
PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES.
1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O pedido de reforma da decisão monocrática pela impossibilidade de se aplicar a Súmula 83/STJ não merece prosperar. Esta Corte já possui entendimento pacificado no sentido de admitir a incidência da referida súmula quando o recurso especial for fundados apenas em violação de lei federal.
3. No mérito, a decisão recorrida impediu a subida do recurso especial, dispondo claramente que o STJ já possui entendimento firmado quanto à inexigibilidade de litisconsórcio necessário passivo nas demandas que debatem responsabilidade civil do Estado.
Ausente, portanto, vício na fundamentação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 734.963/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, ART. 105 DA CF/88.
PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES.
1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O pedido de reforma da decisão monocrática pela impossibilidade de se aplicar a Súmula 83/STJ não merece prosperar. Esta Corte já possui entendimento pacificado no sentido de admitir a incidência da referida súmula quando o recurso especial for fundados apenas em violação de lei federal.
3. No mérito, a decisão recorrida impediu a subida do recurso especial, dispondo claramente que o STJ já possui entendimento firmado quanto à inexigibilidade de litisconsórcio necessário passivo nas demandas que debatem responsabilidade civil do Estado.
Ausente, portanto, vício na fundamentação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 734.963/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 686900 SE 2015/0068331-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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