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Jurisprudência


AgRg no AREsp 734984 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146510-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 3. Não se pode conhecer da insurgência em relação à violação dos arts. 173 e 178 da Lei Estadual 6.174/70, 52 e 99 da Lei Complementar Estadual 26/85 e 2º da Lei Complementar Estadual 51/90, pois é vedado, em Recurso Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 54 da Lei 9.784/99, 193, 210 e 211 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 734.984/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006174 ANO:1970 UF:PR ART:00173 ART:00178LEG:EST LCP:000026 ANO:1995 UF:PR ART:00052 ART:00099LEG:EST LCP:000051 ANO:1990 UF:PR ART:00002
Veja : (ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 650719-PE, AgRg no AREsp 573677-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 812155 RJ 2015/0283142-2 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/05/2016
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