AgRg no AREsp 734984 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146510-0
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Não se pode conhecer da insurgência em relação à violação dos arts. 173 e 178 da Lei Estadual 6.174/70, 52 e 99 da Lei Complementar Estadual 26/85 e 2º da Lei Complementar Estadual 51/90, pois é vedado, em Recurso Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 54 da Lei 9.784/99, 193, 210 e 211 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.984/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Não se pode conhecer da insurgência em relação à violação dos arts. 173 e 178 da Lei Estadual 6.174/70, 52 e 99 da Lei Complementar Estadual 26/85 e 2º da Lei Complementar Estadual 51/90, pois é vedado, em Recurso Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 54 da Lei 9.784/99, 193, 210 e 211 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.984/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006174 ANO:1970 UF:PR ART:00173 ART:00178LEG:EST LCP:000026 ANO:1995 UF:PR ART:00052 ART:00099LEG:EST LCP:000051 ANO:1990 UF:PR ART:00002
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 650719-PE, AgRg no AREsp 573677-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 812155 RJ 2015/0283142-2 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/05/2016
Mostrar discussão