AgRg no AREsp 735025 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156907-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DA PARTE À ANÁLISE DE SUA TESE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando o recurso foi analisado nos limites das arguições formuladas pela parte insurgente em suas razões, que teve sua pretensão acolhida - declaração de que a peça de acusação seria apta ao fim a que se destina -, ainda que as consequências daí advindas tenham sido em menor extensão do que pleiteado.
2. Tendo o acórdão recorrido se limitado a declarar a inépcia da denúncia, não se pode suprimir ao condenado o direito de apreciação pela Corte a quo da tese contida nas razões de apelação - absolvição por insuficiência probatória -, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.025/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DA PARTE À ANÁLISE DE SUA TESE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando o recurso foi analisado nos limites das arguições formuladas pela parte insurgente em suas razões, que teve sua pretensão acolhida - declaração de que a peça de acusação seria apta ao fim a que se destina -, ainda que as consequências daí advindas tenham sido em menor extensão do que pleiteado.
2. Tendo o acórdão recorrido se limitado a declarar a inépcia da denúncia, não se pode suprimir ao condenado o direito de apreciação pela Corte a quo da tese contida nas razões de apelação - absolvição por insuficiência probatória -, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.025/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
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