AgRg no AREsp 735091 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0152736-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO.
CARTA DE FIANÇA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, afastou a garantia ofertada (seguro judicial), após concluir que o depósito bancário no caso atenderia melhor o comando contido no art. 655, I, do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe, em recurso especial, o reexame das circunstâncias que determinaram a não aceitação, pela Corte estadual, da garantia ofertada.
Precedentes.
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.091/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO.
CARTA DE FIANÇA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, afastou a garantia ofertada (seguro judicial), após concluir que o depósito bancário no caso atenderia melhor o comando contido no art. 655, I, do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe, em recurso especial, o reexame das circunstâncias que determinaram a não aceitação, pela Corte estadual, da garantia ofertada.
Precedentes.
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.091/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00655 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1182570-RS
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