AgRg no AREsp 735123 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154836-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da indicação pelas instâncias ordinárias de razões para o desvalor da culpabilidade, o afastamento da exasperação da pena-base conforme pretendido implica no revolvimento de matéria fático-probatória, não admitido na via especial, em razão do óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.123/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da indicação pelas instâncias ordinárias de razões para o desvalor da culpabilidade, o afastamento da exasperação da pena-base conforme pretendido implica no revolvimento de matéria fático-probatória, não admitido na via especial, em razão do óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.123/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão de
circunstância judicial desfavorável - culpabilidade, não prospera o
pleito quanto à revisão e/ou decote do quantum de acréscimo fixado
na primeira fase da dosimetria, pois esta conclusão integra o juízo
de discricionariedade do julgador, que encontra suas balizas nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal [...].
Nesse contexto, ressalte-se que a alteração do que restou
consignado nas instâncias ordinárias, de maneira a permitir o
redimensionamento da pena, demandaria o reexame completo e
aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é
inviável na via especial, ante a vedação do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - DISCRICIONARIEDADE DOJULGADOR) STJ - AgRg no REsp 1350634-SP, AgRg no AREsp 713143-PA(RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1545143-PE, AgRg no AREsp 573701-SP
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