AgRg no AREsp 735189 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0155592-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHAS NA CONSTRUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DAS FALHAS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.189/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHAS NA CONSTRUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DAS FALHAS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.189/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que é decenal o prazo de prescrição para o ajuizamento
de ação judicial que visa a reparação de vícios ou defeitos em obra,
a contar do conhecimento das falhas. Isso porque, estando o acórdão
recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior,
incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
"[...] afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca do
momento da ciência inequívoca do defeito demandaria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - AgRg no Ag 991883-SP, AgRg no Ag 1208663-DF, AgRg no AREsp 66734-SP(INDENIZAÇÃO - DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO - INÍCIO DO PRAZO - CIÊNCIADO DEFEITO) STJ - AgRg no AREsp 661548-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 527860 MT 2014/0128284-7 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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