AgRg no AREsp 735377 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328748-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DE TELECOMUNICAÇÃO. QUEDA DE FIOS NA VIA PÚBLICA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. Quanto à caracterização da responsabilidade civil, tem-se que as instâncias ordinárias entenderam que ficou provado nos autos que o acidente que causou a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação dos serviços prestados pelas concessionárias.
Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5 In casu, o valor da indenização por danos morais, a ser pago solidariamente pelas concessionárias, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos pais, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte, por eletrocussão, do filho dos agravados.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DE TELECOMUNICAÇÃO. QUEDA DE FIOS NA VIA PÚBLICA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. Quanto à caracterização da responsabilidade civil, tem-se que as instâncias ordinárias entenderam que ficou provado nos autos que o acidente que causou a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação dos serviços prestados pelas concessionárias.
Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5 In casu, o valor da indenização por danos morais, a ser pago solidariamente pelas concessionárias, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos pais, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte, por eletrocussão, do filho dos agravados.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) para cada um dos pais.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1236253-ES, AgRg no AREsp 37045-GO(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AGRG NO RESP 971113-SP, AGRG NO RESP 675950-SC, AGRG NO AG 1065600-MG, RESP 879460-AC
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