AgRg no AREsp 735586 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156880-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, confirmou a decisão que, afastando a alegação de fraude à execução, reconheceu a impenhorabilidade dos bens e declarou nulas as penhoras realizadas sobre imóveis de titularidade dos ora agravados.
2. Nas razões esposadas no presente recurso, a agravante alega que se deixou de observar peculiaridades do caso apontadas pela credora ora agravante que demonstram a existência de fraude a demanda executiva em razão da doação irregular feita pelos devedores/agravados aos seus respectivos filhos (e-STJ, fl. 443).
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante, que constitui mera reiteração dos argumentos já examinados, é incapaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.586/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, confirmou a decisão que, afastando a alegação de fraude à execução, reconheceu a impenhorabilidade dos bens e declarou nulas as penhoras realizadas sobre imóveis de titularidade dos ora agravados.
2. Nas razões esposadas no presente recurso, a agravante alega que se deixou de observar peculiaridades do caso apontadas pela credora ora agravante que demonstram a existência de fraude a demanda executiva em razão da doação irregular feita pelos devedores/agravados aos seus respectivos filhos (e-STJ, fl. 443).
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante, que constitui mera reiteração dos argumentos já examinados, é incapaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.586/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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