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Jurisprudência


AgRg no AREsp 735629 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0157006-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO PREVISTO NO COMUNICADO N° 300 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3, DO TJ/SP. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. O acórdão recorrido foi publicado aos 22/8/2014, começando o prazo recursal a fluir aos 25/8/2014, exaurindo-se aos 8/9/2014. 2. O Comunicado nº 300/2013 do TJ/SP instituiu a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3, ações de competência da 25ª a 36ª Câmaras, aos 15/4/2013. O peticionamento eletrônico tornou-se obrigatório a partir de 29/4/2013. 3. Embora o protocolo físico do recurso especial tenha ocorrido aos 8/9/2014, não há como se considerar referida data para se aferir a tempestividade do aludido apelo, uma vez que a norma dispondo acerca do peticionamento eletrônico na Corte bandeirante já se encontrava em vigor há mais de um ano, ou seja, desde 29/4/2013. 4. É intempestivo o recurso especial interposto quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC/73. 5. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 735.629/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja : (PETIÇÃO ELETRÔNICA - TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1492465-SP, ARESP 480125-SP, ARESP 453326-SP
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