main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 735707 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156395-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ICMS. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ART. 150, II, § 2º, IX, "a", DA CF/88. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de apreciação pela instância de origem dos dispositivos de lei tidos por violados atrai o óbice previsto na Súmula 282/STF, ante a falta do necessário prequestionamento. 2. Inviável o exame da matéria apresentada em sede de recurso especial porquanto o Tribunal de origem resolveu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 3. Não obstante, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 735.707/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : AgRg no REsp 1559111 SC 2015/0245014-4 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
Mostrar discussão