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Jurisprudência


AgRg no AREsp 735713 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154696-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, tendo sido condenada a empresa ré à subscrição de certo número de ações, ou a verba reparatória equivalente, bem como à indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativas a tais ações, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 735.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 518754-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1320705-SP, AgRg no AREsp 96070-SP, EDcl no REsp 1440943-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1372609-SC
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