main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 73582 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0185837-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM E DETERMINADO O REJULGAMENTO DAS APELAÇÕES DAS PARTES. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador "a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste". 2. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 73.582/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...]a jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, conforme o disposto no inciso IX do § 3º do artigo 206. A referida exegese restou cristalizada na Súmula 405/STJ [...]. Sendo cediço que o aludido prazo prescricional era de vinte anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), é de rigor a observância da regra de transição de que trata o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, se em 11.01.2003 houvera decorrido mais de dez anos do prazo prescricional em curso, a contagem continua a obedecer a norma revogada. Contudo, se transcorrera, naquela data, menos de dez anos, inicia-se a contagem do prazo trienal previsto na legislação nova".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000278 SUM:000405LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00009LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00557 PAR:00002
Veja : (DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ - PRAZOPRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1388030-MG(RECURSO REPETITIVO)(DIREITO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORINVALIDEZ - TERMO INICIAL) STJ - EDcl no REsp 1388030-MG, REsp 1388030-MG
Mostrar discussão