AgRg no AREsp 735853 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156354-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ENUNCIADO N.º 216 DA SÚMULA DO STJ.
1. Este Sodalício pacificou entendimento segundo o qual a tempestividade recursal não é aferida pela data da postagem da insurgência na agência dos Correios, mas do protocolo da petição no Tribunal local.
2. Nesse sentido, o teor do Enunciado n.º 216 da Súmula desta Corte: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 24.3.2015, tendo o recurso especial sido interposto via fax em 7.4.2015. Porém, conforme se extrai dos autos, a petição original foi protocolada em 15.4.2015, após o transcurso de 5 (cinco) dias contados do término do prazo recursal, sendo o apelo nobre, portanto, intempestivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.853/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ENUNCIADO N.º 216 DA SÚMULA DO STJ.
1. Este Sodalício pacificou entendimento segundo o qual a tempestividade recursal não é aferida pela data da postagem da insurgência na agência dos Correios, mas do protocolo da petição no Tribunal local.
2. Nesse sentido, o teor do Enunciado n.º 216 da Súmula desta Corte: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 24.3.2015, tendo o recurso especial sido interposto via fax em 7.4.2015. Porém, conforme se extrai dos autos, a petição original foi protocolada em 15.4.2015, após o transcurso de 5 (cinco) dias contados do término do prazo recursal, sendo o apelo nobre, portanto, intempestivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.853/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 SUM:000216
Veja
:
(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no Ag 1226703-SP, AgRg no AREsp 694285-RJ(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 696214-RJ, AgRg no AREsp 483524-RJ(RECURSO - TEMPESTIVIDADE - MOMENTO DE AFERIÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 698745-MG, AgRg no AREsp 455672-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 786702 GO 2015/0242995-5 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
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