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Jurisprudência


AgRg no AREsp 735871 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0157203-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. No caso, imputa-se ao agravante o furto qualificado pelo emprego de escalada e com rompimento de obstáculo, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 735.871/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STF - HC 121134 STJ - HC 307535-SP, AgRg no AREsp 562354-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 847955 MG 2016/0029749-2 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgInt no AREsp 847955 MG 2016/0029749-2 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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