AgRg no AREsp 735936 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0153609-8
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação Ordinária com julgamento de parcial procedência, em que houve condenação da empresa de telefonia à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
2. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, foi julgado improcedente bom base nos seguintes fundamentos: "chama atenção que tais serviços foram utilizados pela demandante no decorrer dos mais de quatro anos que se passaram entre a data que os constatou (janeiro de 2009) e o ajuizamento da demanda (julho de 2013). (...) Não é razoável que o usuário do telefone, tendo ciência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura, aguarde mais de cinco anos para tomar providências".
3. Como a discussão suscitada no apelo versa exclusivamente o tema da ocorrência do dano moral, constata-se que a verificação da procedência da assertiva da agravante - de que diligenciou administrativamente a regularização das cobranças indevidas - é atividade que não se relaciona à exegese da lei federal, mas sim ao revolvimento do acervo fático e probatório, vedado em Recurso Especial consoante os termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.936/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação Ordinária com julgamento de parcial procedência, em que houve condenação da empresa de telefonia à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
2. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, foi julgado improcedente bom base nos seguintes fundamentos: "chama atenção que tais serviços foram utilizados pela demandante no decorrer dos mais de quatro anos que se passaram entre a data que os constatou (janeiro de 2009) e o ajuizamento da demanda (julho de 2013). (...) Não é razoável que o usuário do telefone, tendo ciência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura, aguarde mais de cinco anos para tomar providências".
3. Como a discussão suscitada no apelo versa exclusivamente o tema da ocorrência do dano moral, constata-se que a verificação da procedência da assertiva da agravante - de que diligenciou administrativamente a regularização das cobranças indevidas - é atividade que não se relaciona à exegese da lei federal, mas sim ao revolvimento do acervo fático e probatório, vedado em Recurso Especial consoante os termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.936/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão