- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 735966 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156831-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 735.966/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a parte agravante alega violação aos artigos 20, caput, e 21 do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a reforma do acórdão para que seja invertido o ônus de sucumbência. Entretanto, para acolher as alegações do recorrente e afastar as premissas firmadas pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 522644-SP, AgRg no AREsp 642575-PR
Mostrar discussão