main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 736027 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156926-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes. 2. Todavia, o Tribunal de origem se limitou a assentar que a ação foi ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória, qual seja, a data de vencimento do tributo. 3. Nesse contexto, acolher as razões recursais demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 736.027/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Mostrar discussão