AgRg no AREsp 736034 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0157299-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
1. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
3. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
4. De acordo com o disposto no verbete sumular nº 379/STJ, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", entendimento que foi reafirmado por esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1061530/RS (recurso representativo da controvérsia), relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, razão pela qual permanece mantido o percentual contratado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
1. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
3. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
4. De acordo com o disposto no verbete sumular nº 379/STJ, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", entendimento que foi reafirmado por esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1061530/RS (recurso representativo da controvérsia), relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, razão pela qual permanece mantido o percentual contratado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] para considerar abusivos os juros remuneratórios
praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico,
a uma demonstração cabal de sua abusividade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000379LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 484995-RJ, AgRg no AREsp 291308-RJ(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - PARÂMETROS) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSOS REPETITIVO)(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃOCABAL) STJ - REsp 271214-RS(PERÍODO DE NORMALIDADE - COBRANÇA DE ENCARGOS - MORA DO DEVEDOR -DESCARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1061530-RS, AgRg no REsp 1115213-RS, EREsp 860460-RS(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO) STJ - REsp 402483-RS
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