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Jurisprudência


AgRg no AREsp 736064 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156028-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. OFENSA AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO DE RELATOR CONVALIDADA PELO COLEGIADO. AFASTADA. 2. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E URBANA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Colegiado a quo ao confirmou a decisão monocrática entendendo pela inexistência de qualquer argumento ou fato novo hábil a ensejar a alteração do que já fora decidido. Assim, a pretensão dos insurgentes não merece prosperar, visto ser "pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.188.501/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 10/3/2014). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária e urbana, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinente ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 736.064/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO -AGRAVO REGIMENTAL - CONVALIDAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1188501-SP, REsp 1355947-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1526820 CE 2015/0081791-9 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:03/03/2016
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