AgRg no AREsp 736064 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156028-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. OFENSA AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO DE RELATOR CONVALIDADA PELO COLEGIADO. AFASTADA. 2. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E URBANA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado a quo ao confirmou a decisão monocrática entendendo pela inexistência de qualquer argumento ou fato novo hábil a ensejar a alteração do que já fora decidido. Assim, a pretensão dos insurgentes não merece prosperar, visto ser "pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.188.501/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 10/3/2014).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária e urbana, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinente ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.064/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. OFENSA AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO DE RELATOR CONVALIDADA PELO COLEGIADO. AFASTADA. 2. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E URBANA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado a quo ao confirmou a decisão monocrática entendendo pela inexistência de qualquer argumento ou fato novo hábil a ensejar a alteração do que já fora decidido. Assim, a pretensão dos insurgentes não merece prosperar, visto ser "pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.188.501/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 10/3/2014).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária e urbana, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinente ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.064/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO -AGRAVO REGIMENTAL - CONVALIDAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1188501-SP, REsp 1355947-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1526820 CE 2015/0081791-9 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:03/03/2016
Mostrar discussão