AgRg no AREsp 736286 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0157942-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 28,86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA MP 2.169-43/01. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há, no caso, ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na sentença a aludida compensação", demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.286/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 28,86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA MP 2.169-43/01. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há, no caso, ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na sentença a aludida compensação", demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.286/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - OFENSA À COISA JULGADA - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 639027-RS, AgRg no REsp 1197104-PR
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