AgRg no AREsp 736738 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0158683-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI 8.383/91, VISANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE TAXA DE EMISSÃO DE LICENÇA PARA IMPORTAÇÃO, INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI 2.145/53, TAXA ESTA COBRADA PELA CACEX. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REFERIDA TAXA COM QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
III. No mesmo sentido são os seguintes julgados da Segunda Turma do STJ, que tratam - assim como no caso dos autos - sobre a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de taxa pela emissão de licença de importação, instituída pelo art. 10 da Lei 2.145/53, taxa esta cobrada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX): AgRg nos EDcl no REsp 549.333/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/05/2009; REsp 968.949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/03/2011; REsp 1.195.388/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/ 3ª Região), DJe de 14/06/2016.
IV. Nos presentes autos, que tratam de ação ajuizada em 10/12/1996, visando a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de taxa pela emissão de licença ou guia de importação, instituída pelo art. 10 da Lei 2.145/53, não se mostra possível a autorização judicial de compensação da referida taxa, independentemente de requerimento administrativo, com quaisquer impostos federais, como o imposto de importação e o imposto de renda, por não se tratarem de tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.738/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI 8.383/91, VISANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE TAXA DE EMISSÃO DE LICENÇA PARA IMPORTAÇÃO, INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI 2.145/53, TAXA ESTA COBRADA PELA CACEX. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REFERIDA TAXA COM QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
III. No mesmo sentido são os seguintes julgados da Segunda Turma do STJ, que tratam - assim como no caso dos autos - sobre a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de taxa pela emissão de licença de importação, instituída pelo art. 10 da Lei 2.145/53, taxa esta cobrada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX): AgRg nos EDcl no REsp 549.333/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/05/2009; REsp 968.949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/03/2011; REsp 1.195.388/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/ 3ª Região), DJe de 14/06/2016.
IV. Nos presentes autos, que tratam de ação ajuizada em 10/12/1996, visando a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de taxa pela emissão de licença ou guia de importação, instituída pelo art. 10 da Lei 2.145/53, não se mostra possível a autorização judicial de compensação da referida taxa, independentemente de requerimento administrativo, com quaisquer impostos federais, como o imposto de importação e o imposto de renda, por não se tratarem de tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.738/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:002145 ANO:1953 ART:00010LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
Veja
:
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - DATA DOAJUIZAMENTO DA DEMANDA) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO), EREsp 488992-MG(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - TAXA PELA EMISSÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO- REGIME JURÍDICO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 549333-DF, REsp 968949-SP, REsp 1195388-RJ
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