AgRg no AREsp 736813 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0157576-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Uma vez que a Corte de origem asseverou que a origem lícita [de todos os bens apreendidos] é controversa, é evidente que a adoção do entendimento segundo o qual inexistem indícios da proveniência ilícita, ou que alguns bens foram adquiridos antes da prática delitiva, como alega o recorrente, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, depende apenas da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto a restituição depende da inexistência de dúvida, resulta claro que a incerteza acerca da origem e licitude dos bens apreendidos deve ser dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova.
3. A admissão como verdadeira da assertiva do recorrente segundo a qual o prejuízo seria, na pior das hipóteses, de R$ 667,526,00, por contradizer a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que não é possível delimitar o prejuízo, demandaria o reexame de provas, o que não se admite na presente via (Súmula 7/STJ).
4. Para inverter a conclusão adotada na Corte de origem, quanto à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda interessarem ao processo, seria necessário o reexame de provas.
5. Uma vez que a afirmação no sentido de que há o excesso de prazo da manutenção do sequestro dos bens de empresas que não possuem relação com a Operação Estrada Real diz respeito a terceiros, resulta claro que o recorrente carece de legitimidade para, em nome deles, requerer a restituição de bens.
6. Não merece análise o reclamo especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente, nas razões de seu recurso, deixa de indicar, de forma precisa/detalhada, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado (Súmula 284/STF) - AgRg no REsp n. 1.286.524/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/8/2012.
7. A alegação referente à impossibilidade de sequestro da integralidade dos bens do réu não foi apreciada pela Corte de origem, de forma que foi desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Uma vez que a Corte de origem asseverou que a origem lícita [de todos os bens apreendidos] é controversa, é evidente que a adoção do entendimento segundo o qual inexistem indícios da proveniência ilícita, ou que alguns bens foram adquiridos antes da prática delitiva, como alega o recorrente, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, depende apenas da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto a restituição depende da inexistência de dúvida, resulta claro que a incerteza acerca da origem e licitude dos bens apreendidos deve ser dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova.
3. A admissão como verdadeira da assertiva do recorrente segundo a qual o prejuízo seria, na pior das hipóteses, de R$ 667,526,00, por contradizer a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que não é possível delimitar o prejuízo, demandaria o reexame de provas, o que não se admite na presente via (Súmula 7/STJ).
4. Para inverter a conclusão adotada na Corte de origem, quanto à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda interessarem ao processo, seria necessário o reexame de provas.
5. Uma vez que a afirmação no sentido de que há o excesso de prazo da manutenção do sequestro dos bens de empresas que não possuem relação com a Operação Estrada Real diz respeito a terceiros, resulta claro que o recorrente carece de legitimidade para, em nome deles, requerer a restituição de bens.
6. Não merece análise o reclamo especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente, nas razões de seu recurso, deixa de indicar, de forma precisa/detalhada, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado (Súmula 284/STF) - AgRg no REsp n. 1.286.524/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/8/2012.
7. A alegação referente à impossibilidade de sequestro da integralidade dos bens do réu não foi apreciada pela Corte de origem, de forma que foi desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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