AgRg no AREsp 736993 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160898-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, no presente caso, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.
2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior acerca da injusta recusa de cobertura do plano de saúde. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.993/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, no presente caso, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.
2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior acerca da injusta recusa de cobertura do plano de saúde. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.993/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão estadual está em harmonia com a
jurisprudência consolidada neste Sodalício no sentido de que, ainda
que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter
cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas
com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do
§ 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se
abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos
meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento
clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação
hospitalar".
"Quanto à redução do quantum fixado a título de danos morais,
entendo que no caso, o valor fixado na origem [...] não se mostra
desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, tendo sido
arbitrado dentro dos critérios de razoabilidade de
proporcionalidade.
Outrossim, observa-se que para o acolhimento da tese da
recorrente, nesse ponto, seria imprescindível exceder os fundamentos
colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas.
Todavia, é inviável essa referida prática em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 7865-RO, AgRg no AREsp 300648-RS, AgRg no Ag 1353037-MA, REsp 1053810-SP, REsp 735750-SP(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 551837-MG, AgRg no REsp 1361633-DF, AgRg no AREsp 353207-SP
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