AgRg no AREsp 737063 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0159130-7
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC não foram debatidas no acórdão recorrido, e a agravante não opôs embargos de declaração objetivando seu prequestionamento. Assim, é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
3. Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC não foram debatidas no acórdão recorrido, e a agravante não opôs embargos de declaração objetivando seu prequestionamento. Assim, é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
3. Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(DANO MORAL - REQUISITOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 287174-SC(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1345300-RJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 234258-SC, AgRg no AREsp 723170-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 924901 SP 2016/0113200-7 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:14/10/2016AgInt no AREsp 965758 PR 2016/0210881-9 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:30/09/2016
Mostrar discussão