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Jurisprudência


AgRg no AREsp 737173 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0159601-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC e ao princípio da causalidade, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, pois, ao confirmar a sentença de rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal, deixando de condenar a parte embargante em honorários de advogado, o acórdão do Tribunal de origem não divergiu da orientação jurisprudencial firmada pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 923.554/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 506.423/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004; AgRg no Ag 431.770/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/05/2002. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 737.173/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da CF de 1988, consoante entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REJEIÇÃO LIMINAR - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 923554-RN, REsp 506423-RS, AgRg no Ag 431770-GO
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