AgRg no AREsp 737384 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0159922-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. CONVENIÊNCIA AVALIADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. LINHA ARGUMENTATIVA INCAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem avaliado que, no caso, os bens deveriam ser mantidos na posse do devedor, observada a sua destinação econômica, bem como a sua ideal conservação, a pretensão recursal, de fato, encontra óbice nos rigores contidos na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pelo agravante, que constitui mera reiteração da tese já examinada e que não encontra respaldo na jurisprudência, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.384/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. CONVENIÊNCIA AVALIADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. LINHA ARGUMENTATIVA INCAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem avaliado que, no caso, os bens deveriam ser mantidos na posse do devedor, observada a sua destinação econômica, bem como a sua ideal conservação, a pretensão recursal, de fato, encontra óbice nos rigores contidos na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pelo agravante, que constitui mera reiteração da tese já examinada e que não encontra respaldo na jurisprudência, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.384/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00666LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DEPÓSITO DE BENS EM PODER DO EXECUTADO) STJ - AgRg no REsp 1262256-SP, REsp 1304196-SP
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